sexta-feira, 17 de março de 2023

Trabalho Jovem Aprendiz

A lei do Jovem Aprendiz proporciona aos profissionais recém-chegados a oportunidade de ter um emprego formal pela primeira vez. É uma política pública essencial, uma vez que os jovens são a parcela da população que sentem mais dificuldades em conseguir um emprego.

O programa tem como objetivo diminuir a exclusão que algumas empresas fazem ao não contratar pessoas mais jovens pela falta de experiência dessas, é uma lei que surge para proporcionar inclusão e capacitar os mais novos.

Artigo 429 da CLT: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 2 anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

Art. 2 § 8°: Ficam excluídas da base de cálculo:

  • as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível superior, exceto as funções que demandem habilitação profissional de tecnólogo; ou
  • as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.

Art. 3: Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem:

I – as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Simples Nacional;

II – as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem com curso validado.

*O que é considerada uma Microempresa: empresa que têm faturamento anual de até R$ 360 mil ou emprega até 9 pessoas no comércio e serviços ou 19 pessoas no setor industrial.

*O que é considerada uma Empresa Pequeno Porte: empresa que têm faturamento anual de até R$ 4,8 milhões por ano ou emprega de 10 a 49 pessoas no comércio e serviços ou de 20 a 99 pessoas na indústria.

Penalidade: Art. 434 da CLT: “Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que esse total poderá ser elevado ao dobro.” (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28/02/1967).

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