segunda-feira, 17 de março de 2025
Declaração do IRPF 2025 começa hoje!

1º lote (17 de março): Estão disponíveis informações da declaração anterior do contribuinte (identificação, endereço, entre outros); rendimentos e pagamentos da DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), DMED (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde) e Carnê-Leão Web; rendimentos isentos por causa de doença grave e códigos de juros (incluindo Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)).
2º lote (1º de abril): Serão liberadas informações de contribuições de previdência privada; saldo de conta bancária, investimentos e poupança; imóveis adquiridos; doações efetuadas no ano-calendário; informação de criptoativos; conta bancária/poupança e investimentos ainda não declarados e contas bancárias no exterior.
Confira as obrigatoriedades:
A obrigatoriedade da apresentação da declaração é para a pessoa física residente no Brasil que:
1. Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00.
2. Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200 mil;
3. Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
4. Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40 mil; ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
5. Relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00.
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024;
6. Teve, em 31.12.2024, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800 mil;
7. Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31.12.2024;
8. Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005;
9. Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no artigo 8° da Lei n° 14.754/2023;
10. Teve, em 31.12.2024, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos artigos 10 a 13 da Lei n° 14.754/2023;
11. Optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis, nos termos do artigo 6° da Lei n° 14.973/2024. No ano anterior não existia essa hipótese de obrigatoriedade.
12. Auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, nos termos dos artigos 2° a 6°-A da Lei n° 14.754/2023. No ano anterior não existia essa hipótese de obrigatoriedade.
FONTE: ECONET EDITORA e economia.uol.com.br