segunda-feira, 10 de abril de 2023
Maus tratos ais animais
Os responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário no Estado de São Paulo agora são obrigados a denunciar casos suspeitos de maus-tratos a animais. A Lei 17.640/2023, que trata da medida, foi sancionada pelo governador Tarcísio de Freitas e publicada no Diário Oficial (18/02/2023).
A proposta, de autoria do deputado estadual Conte Lopes (PP), havia sido aprovada pelo Plenário da Assembleia Legislativa paulista em dezembro do ano passado e aguardava a sanção para passar a valer. Com isso, as ações de defesa à vida dos animais ganham mais uma legislação de reforço.
“Os médicos veterinários constatam indícios de graves lesões nos animais, incluindo a prática de crueldade e episódios de grave desnutrição. Os maus-tratos são constatados, também, por pet shops e estabelecimentos que comercializam remédios e alimentos para animais”, explicou o autor da matéria, Conte, em justificativa sobre a importância da medida.
De acordo com Lourrane Sousa, 29, proprietária de um pet shop na Vila Gumercindo, na capital paulista, casos de maus-tratos são uma triste realidade bastante observada. “É mais do que necessário a gente, que trabalha nesse ramo, ter como uma de nossas missões denunciar esse tipo de coisa”, comenta.
Para a profissional, a nova lei só formaliza aquilo que deveria ser regra em todos os lugares. “A gente tem que denunciar, tem que ir na delegacia, fazer a denúncia, seja pessoalmente ou por telefone, porque é muito triste saber que ainda hoje existem esses casos de violência”, completa Lourrane.
A lei
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário, que constatarem indícios de maus tratos aos animais atendidos, de comunicar imediatamente o fato à Polícia Civil do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃOPAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Os responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário ficam obrigados a notificar à Polícia Civil do Estado, ou por meio da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal – DEPA, os casos em que forem constatados indícios de maus tratos contra animal.
§ 1º A notificação de que trata o “caput” conterá:
I – nome e endereço da pessoa que acompanhou o animal no momento do atendimento;
II – relatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Fonte – ALESP – DOE 18/02/2023